Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0055923-11.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELADO: LIOZINO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 350/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por Liozino Ferreira da Silva, em 28/03/2007, contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural como segurado especial. Diante da ausência de requerimento administrativo prévio, o feito foi suspenso em razão do Tema 350 do STF e, posteriormente, o autor protocolou o pedido administrativo, que foi indeferido. A sentença reconheceu o direito ao benefício. O INSS interpôs apelação, alegando ausência de início de prova material e requerendo aplicação da TR como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência do início de prova material para comprovação do labor rural do autor como segurado especial; (ii) definir o índice aplicável de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade do segurado especial exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a demonstração de 180 meses de atividade rural, em regime de economia familiar ou individual, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91, sendo desnecessária a continuidade do labor, nos termos do Tema 642/STJ e Tema 301/TNU.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material contemporânea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), embora não se exija documentação que cubra toda a carência (Súmula 14/TNU), desde que não seja extemporânea (Súmula 577/STJ).
Documentos apresentados pelo autor — título de eleitor de 1982 indicando ocupação de lavrador, registro no SUS como lavrador em 2000, prontuário médico com endereço rural entre 2002 e 2006, e CTPS com vínculo como operador de motosserra entre 09/2002 e 03/2003 — constituem início de prova material idôneo, corroborado por testemunhas que confirmaram a dedicação exclusiva ao labor rural.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito, pois, conforme fixado no Tema 350/STF, para ações ajuizadas até 03/09/2014.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o entendimento do STF no Tema 810, afastando-se a aplicação da TR e adotando-se o IPCA-E como índice de correção, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, igualmente seguido no Tema 905/STJ.
Diante da negativa do recurso do INSS e da vigência do CPC/2015, aplica-se o art. 85, §11, do referido código, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 5 pontos percentuais.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal (Lei 9.289/96, art. 4º, I) e na Justiça Estadual de Minas Gerais, sob delegação da jurisdição federal (Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I, c/c CF/1988, art. 109, §3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material contemporânea, ainda que não cubra todo o período de carência, desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
A taxa referencial (TR) é inconstitucional como índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E, nos termos do Tema 810/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, §3º; Lei 8.213/91, arts. 11, §9º, III; 39; 55, §3º; 142; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual/MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, RE nº 870.947/SE, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.354.908, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.11.2014 (Tema 642); STJ, EREsp 1.140.733/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TNU, Súmulas 06, 14 e 34; TNU, Temas 18, 301.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.