Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0055705-70.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: JOAO EMERENCIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DENILSON VICTOR MACHADO TEIXEIRA (OAB MG076787)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO EMPREGADO RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por João Emerenciano do Nascimento contra sentença que concedeu aposentadoria rural na modalidade segurado especial, divergindo do benefício originalmente postulado (aposentadoria por idade do empregado rural), e que aplicou multa por litigância de má-fé ao autor e a seu procurador.
Apelação do INSS visando a aplicação dos consectários legais da Lei 11.960/2009 sobre o valor da condenação.
O autor impugnou a admissibilidade do recurso do INSS, alegando sua intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação do INSS; (ii) definir se a sentença proferida extrapolou os limites do pedido inicial (extra petita) e se a parte autora faz jus à aposentadoria por idade do empregado rural; e (iii) analisar a existência de litigância de má-fé na conduta do autor e de seu procurador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação do INSS é intempestiva, motivo pelo qual não é conhecida.
A concessão de benefício diverso do postulado caracteriza decisão extra petita, impondo-se sua anulação para que seja concedido o benefício efetivamente requerido, nos termos dos artigos 39, I, e 48, §2º, da Lei 8.213/91.
O autor preenche os requisitos para a aposentadoria por idade do empregado rural, tendo comprovado atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
O salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição efetivamente recolhidos, conforme disposto na Lei 8.213/91.
A multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do INSS não conhecido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento:
A concessão de benefício previdenciário diverso do requerido caracteriza decisão extra petita, impondo-se sua anulação para a concessão do benefício corretamente postulado.
O trabalhador empregado rural tem direito à aposentadoria por idade desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma dos artigos 39, I, e 48, §2º, da Lei 8.213/91.
O cálculo do salário de benefício deve considerar os salários de contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado.
A multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual e não pode ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 39, I, e 48, §2º; CPC/2015, arts. 1010, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.