Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1009623-88.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: GUILHERME AUGUSTO ARMOND
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE ARAUJO CANDIAN (OAB MG108777)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE JESUS (OAB MG129842)
APELADO: JANITA FERREIRA
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE ARAUJO CANDIAN (OAB MG108777)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE JESUS (OAB MG129842)
APELADO: VIVIANE ROSADO
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA DE ARAUJO CANDIAN (OAB MG108777)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE JESUS (OAB MG129842)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por enfermeiros concursados do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) visando à declaração de nulidade da supressão do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (10% do vencimento base) e à condenação da ré ao pagamento das diferenças não recebidas desde janeiro de 2019, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Requerem, ainda, a majoração do adicional para 20%, sob o argumento de que enfermeiros vinculados à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), lotados no mesmo setor, recebem o adicional em grau máximo. Sentença de parcial procedência para restabelecer o adicional em grau médio e condenar a UFMG ao pagamento das diferenças. Apelação da ré requerendo a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a supressão do adicional de insalubridade dos autores foi indevida e se o pagamento deve ser restabelecido; (ii) verificar se há direito à majoração do adicional para 20%, em razão da equiparação com profissionais celetistas da EBSERH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O adicional de insalubridade, previsto na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.270/1991, deve ser concedido aos servidores que exerçam atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme laudo técnico específico.
O laudo pericial judicial demonstrou que os autores continuam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, comprovando a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15.
A supressão do adicional, sem a realização de laudo técnico válido que justificasse a mudança das condições de trabalho, caracteriza ilegalidade.
A tese firmada no Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, segundo a qual o pagamento do adicional deve ocorrer apenas a partir da emissão do laudo pericial, não se aplica ao caso, pois os autores já recebiam o adicional há anos com base em laudos técnicos anteriores, sem comprovação de alteração no ambiente de trabalho.
O pedido de majoração do adicional para 20% não pode ser acolhido, pois a equiparação com profissionais celetistas da EBSERH não é cabível, dado que os autores são regidos pelo regime estatutário, sendo vedada a vinculação ou equiparação remuneratória, conforme o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da UFMG desprovido.
Tese de julgamento:
A supressão do adicional de insalubridade sem a realização de laudo técnico válido que comprove a mudança das condições de trabalho é ilegal.
O adicional de insalubridade deve ser restabelecido com efeitos retroativos à data da supressão indevida, quando já havia laudo técnico anterior embasando seu pagamento.
A equiparação remuneratória entre servidores estatutários e celetistas não é cabível para fins de concessão ou majoração do adicional de insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, e art. 37, XIII; Lei nº 8.112/1990, arts. 68 a 72; Lei nº 8.270/1991, art. 12; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, AgInt no REsp nº 2.161.807/SC, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024; TNU, PUIL nº 413/RS, j. 29.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não dar provimento à apelação da UFMG, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.