Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004780-44.2018.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: CLARICE ALCIONE MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS DE MORA. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos retroativos à cessação administrativa (22.01.2015), pagamento das parcelas vencidas com juros de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após, conforme índice de remuneração da poupança, além de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do passivo e ao reembolso dos honorários periciais arbitrados em R$ 500,00. A parte autora apelou buscando a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS, por sua vez, pleiteou a aplicação dos encargos de mora segundo a Lei nº 9.494/1997 e a redução dos honorários periciais ao mínimo previsto na Resolução CJF nº 305/2014 (R$ 248,53). Houve contrarrazões apenas da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer o regime de atualização aplicável aos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas; (iii) determinar se é cabível a redução dos honorários periciais fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, atesta a existência de incapacidade temporária da parte autora, não sendo preenchido o requisito de incapacidade total e permanente exigido para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de fixação dos juros de mora e do MCCJF para a correção monetária nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública,.
A fixação dos honorários periciais em R$ 500,00, não tendo sido oportunamente impugnada, não pode ser objeto de recurso dado o óbice da preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, não sendo suficiente a incapacidade temporária.
A correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar o MCCJF.
A fixação dos honorários periciais não pode ser revista em apelação se não foi oportunamente impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Resolução CJF nº 305/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.