Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1028972-70.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: VIVANDO LOPES VIANA
ADVOGADO(A): WANDYCK FERNANDES BADARO (OAB MG053364)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seus genitores, sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em relação aos instituidores.
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor, na condição de filho inválido e beneficiário de aposentadoria por invalidez, faz jus à presunção de dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte de seus pais.
3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do segurado, nos termos do princípio tempus regit actum e da Súmula 340 do STJ.
4. O art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, prevê a presunção de dependência econômica do filho inválido, a qual, contudo, tem caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU estabelece que a presunção de dependência econômica do filho inválido não prevalece quando ele possui renda própria, sendo necessária a comprovação efetiva da dependência em relação ao segurado falecido.
6. No caso em análise, não há controvérsia acerca da condição de segurados dos instituidores da pensão e genitores do autor, falecidos em 16/04/1999 e 28/05/2012, eis que ambos recebiam aposentadoria por idade rural do INSS. É também incontroversa a invalidez do autor, ao menos a partir de 1º/12/2007, data em que passou a receber aposentadoria por invalidez do INSS. É controvertida, no entanto, a dependência econômica do autor em relação aos seus genitores, já que tem renda própria oriunda de sua aposentadoria.
7. Inviável o julgamento do mérito recursal, eis que há necessidade de produção de provas para demonstrar a dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos.
8. Diante da ausência de instrução probatória suficiente, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem se fazem necessários para oportunizar ao autor a produção de provas, inclusive oral, com vistas à demonstração do direito ao benefício pleiteado.
9. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo monocrático para que seja oportunizada ao autor a produção de provas, para demonstrar sua dependência econômica em relação aos instituidores do benefício de pensão por morte pretendido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.