Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1020900-31.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: MARLENE BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO ALEGADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que concedera auxílio-doença à parte autora, diarista, nascida em 1961, com fundamento em fratura sofrida em 2007. A controvérsia envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa no período posterior à cessação do benefício que se busca restabelecer (03.2009), bem como a análise da manutenção da qualidade de segurada à época da nova alegação de incapacidade, em 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época da cessação do benefício, em março de 2009, ou da nova alegação de incapacidade, em 2016; (ii) verificar se, em 2016, a autora mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a primazia do julgamento do mérito sobre a extinção por ausência de interesse de agir, quando presentes os elementos que permitam a apreciação do pedido, o que justifica a superação da preliminar.
O laudo pericial de 08.2017 constata que a fratura de 2007 se consolidou sem sequelas e que o corte no quirodáctilo, ocorrido no final de 2016, gerou apenas incapacidade parcial e temporária, inexistindo qualquer indício de incapacidade após a DCB impugnada.
Não há elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica oficial, tampouco as perícias administrativas de 2009, que já atestavam a ausência de incapacidade laborativa à época.
A causa de pedir está unicamente baseada na fratura de 2007, que, segundo as provas, não enseja qualquer limitação atual ao trabalho.
O extrato do CNIS revela vínculos laborais após a cessação do benefício em 03.2009, o que corrobora a ausência de incapacidade e a reinserção da autora no mercado de trabalho.
Em 2016, quando há novo relato de incapacidade, não havia requerimento administrativo nem manutenção da qualidade de segurada, condição indispensável para o reconhecimento de benefício por incapacidade.
A revogação da tutela antecipada concedida é medida necessária, com determinação de devolução dos valores percebidos, nos termos do Tema 692/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de incapacidade laborativa, atestada por laudos periciais técnicos e não infirmada por outros elementos, afasta o direito ao benefício por incapacidade.
A perda da qualidade de segurado e a ausência de prévio requerimento administrativo inviabilizam a concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60 e 15; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.09.2014 (Tema 692/STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.