Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013927-55.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: MARIA APARECIDA DE MORAIS
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELADO: DOROTEIA DE JESUS
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIOS. LEI Nº 8.186/1991. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE REDUTOR. PAGAMENTO A MENOR. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo com prestações periódicas, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ, que dispõe que, nestes casos, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo citado.
2. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside sobre o percentual da pensão prevista na Lei n. 8.186/1991, especificamente, se deve corresponder a 100% da aposentadoria do instituidor, se estivesse vivo, ou se deve sofrer redução do percentual em observância às regras previdenciárias vigentes à época da concessão.
3. O direito à complementação de pensão dos ex-ferroviários decorre da Lei nº 8.186/1991, a qual estabelece a diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, garantindo paridade entre ativos e inativos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de fixar seu entendimento sobre a questão em tela no julgamento do REsp 1.211.676/RN, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), no qual consolidou a tese jurídica de que o benefício da complementação de proventos se estende também aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, por disposição expressa do art. 5º da Lei 8.186/91.
5. No caso dos autos, verifica-se que as autoras têm recebido a complementação em valor menor do que o efetivamente devido, pois, conforme já pontuado, a remissão feita pelos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/1991 à observância das regras de concessão de benefícios previdenciários do RGPS, refere-se aos requisitos e forma de apuração da RMI dos benefícios pagos pelo INSS, e não ao cálculo do montante devido pela União a título de complementação, que consiste simplesmente na diferença entre o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida do adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, aplicando-se esta mesma forma de cálculo para a complementação das aposentadorias e pensões pagas pelo INSS, conforme definido pelo STJ no tema 473/STJ.
6. A análise da prescrição deve ser pautada no Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos a partir do ato ou fato que lhes deu origem.
7. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do direito em si.
8. Sobre o montante da restituição devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
9. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
10. Recurso desprovido. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.