Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0043030-44.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JOAO DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JUDSON DE ARAUJO GURGEL (OAB DF026414)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. CÔMPUTO INDEVIDO DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a boa-fé do autor, auditor fiscal da Receita Federal, e declarou a nulidade dos descontos efetuados em seus proventos, referentes ao abono de permanência, determinando a restituição dos valores descontados.
2. A União sustenta a legalidade do ato que reduziu os proventos do autor e a irrelevância da boa-fé para fins de devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa.
3. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu da remuneração do autor a parcela referente ao abono de permanência;
(ii) definir se o autor deve restituir os valores recebidos a este título no período de 19/04/2006 a 17/07/2007.
4. A Administração Pública possui o dever de revisar seus atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF.
5. A supressão da rubrica relativa ao abono de permanência foi legítima, pois o pagamento ocorreu antes de o autor completar o tempo necessário para aposentadoria, caracterizando erro administrativo.
6. O erro no pagamento decorreu exclusivamente de equívoco da Administração Pública, sem qualquer participação do servidor, evidenciando sua boa-fé.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1009, fixou a tese de que valores recebidos de boa-fé por erro administrativo não devem ser restituídos, salvo quando comprovada a possibilidade de o servidor constatar a irregularidade.
8. Ainda que se entenda que o pagamento indevido decorreu de interpretação errônea da legislação, o Tema 531 do STJ assegura a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor.
9. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a repetição de valores recebidos de boa-fé, dada a natureza alimentar das verbas remuneratórias e a ausência de má-fé do servidor.
10. Os juros de mora e a correção monetária sobre os valores a serem restituídos devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810) e o REsp 1.492.221 (Tema 905), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021.
11. Em razão da sucumbência recursal da União e considerando a vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 3%.
12. Apelação da União e reexame necessário desprovidos. Agravo retido prejudicado. Determinada, de ofício, a incidência de juros de mora e correção monetária conforme os índices estabelecidos. Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR PREJUDICADO o agravo retido da União e por NEGAR PROVIMENTO à sua apelação e ao reexame necessário, determinando, de ofício, a incidência, sobre a quantia a ser ressarcida ao autor, de juros de mora e correção monetária, conforme índices acima apontados, majorando, ainda, os honorários advocatícios na forma supracitada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.