Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004640-59.2016.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELANTE: GILBERTO DOS REIS MACHADO
ADVOGADO(A): ROGELIA DIAS VIEIRA (OAB MG090878)
APELANTE: FLAVIA DUARTE DOS SANTOS BUSO
ADVOGADO(A): ROGELIA DIAS VIEIRA (OAB MG090878)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PERCENTUAL FIXADO CONFORME LEI 8.270/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por técnicos em enfermagem contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, especificamente no que concerne ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na Lei nº 1.234/50. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de majoração do percentual de adicional de insalubridade de 10% para 20% ou 40%, em razão da exposição habitual a agentes nocivos no exercício das atividades profissionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar o percentual aplicável ao adicional de insalubridade devido a servidores públicos federais estatutários, técnicos em enfermagem, expostos a agentes insalubres em grau médio, considerando o regime jurídico e a legislação pertinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial não evidencia exposição habitual a radiações ionizantes, sendo inaplicável, por conseguinte, a Lei nº 1.234/50, que prevê o adicional de 40% para tal hipótese.
A perícia técnica conclui pela exposição habitual dos autores a agentes biológicos infectocontagiosos, configurando insalubridade em grau médio.
O adicional de insalubridade dos servidores públicos federais é regulado pelos arts. 68 da Lei nº 8.112/90 e 12 da Lei nº 8.270/91, que estabelecem os percentuais de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de insalubridade, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
A legislação trabalhista geral não se aplica aos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único da União, sendo indevida a pretensão de majoração com base nas normas celetistas.
Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação dos percentuais definidos pela Lei nº 8.270/91 aos servidores estatutários, afastando direito adquirido a critérios anteriores ou celetistas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O adicional de insalubridade devido a servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único deve ser fixado com base nos percentuais previstos no art. 12 da Lei nº 8.270/91.
A legislação trabalhista não se aplica para fins de cálculo do adicional de insalubridade de servidores estatutários.
É indevida a aplicação do percentual de 40% previsto na Lei nº 1.234/50 quando não comprovada a exposição habitual a radiação ionizante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 68; Lei nº 8.270/91, art. 12; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 507.096/RS, Rel. Min. Paulo Medina, Terceira Seção, j. 10.05.2006; STJ, AgRg no REsp nº 472.776/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.