Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000103-93.2018.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: LEILA MARCIA PICININ
ADVOGADO(A): DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.080/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista de militar falecido, à Assistência Médico-Hospitalar prestada pela Aeronáutica, determinando o restabelecimento do benefício e do desconto para o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para ser considerada dependente economicamente e, consequentemente, ter direito à Assistência Médico-Hospitalar custeada pelo FUNSA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080, firmou entendimento de que a Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas é benefício condicional, não previdenciário, e que a dependência econômica para fins de acesso ao sistema de saúde militar não se configura quando o interessado recebe rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo vigente.
4. Nos autos, verifica-se que a autora percebia, em 2018, rendimentos de R$ 2.342,53, valor superior ao salário-mínimo da época, que era de R$ 954,00, o que afasta o requisito da dependência econômica.
5. A Administração Militar possui competência para revisar periodicamente os requisitos necessários à concessão da Assistência Médico-Hospitalar, sendo legítimo o ato que excluiu a autora do FUNSA por ausência de dependência econômica.
6. Diante da ausência de direito à reintegração ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos.
Tese de julgamento:
1. A Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas não é benefício previdenciário, mas condicional, sujeito a requisitos específicos.
2. Não há dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar quando o interessado percebe rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo vigente, incluindo pensão por morte ou proventos de aposentadoria.
3. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar e revisar periodicamente os requisitos para a concessão da Assistência Médico-Hospitalar, sendo legítima a exclusão do beneficiário que não mais preenche os critérios legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei 6.880/1980, art. 50, § 4º; Lei 4.506/1964, art. 16, XI; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 8.112/1990, art. 198; CPC/2015, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1080, REsp nº 1880238/RJ, REsp nº 1871942/PE, REsp nº 1880246/RJ, REsp nº 1880241/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União para julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.