Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002290-62.2016.4.01.3815/MG
AUTOR: FABRICIO BARROSO FERREIRA
ADVOGADO(A): ELDER DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB MG188731)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA LOPES DE CARVALHO (OAB MG156473)
DESPACHO/DECISÃO
Consoante se verifica na sentença, confirmada em grau recursal, a União fora condenada a reintegrar o autor desde o seu licenciamento indevido 29/02/2016 (evento 6, f. 78 dos autos de nº 0002290-62.2016.4.01.3815 e evento 24) e a mantê-lo na condição de adido até 05/05/2016. Além disso, fora condenada a pagar todas as parcelas remuneratórias devidas no mencionado interregno, devidamente acrescidas de juros e atualizadas.
Com o retorno dos autos a este Juízo de primeiro grau, o autor requereu a fixação da alíquota pertinente aos honorários advocatícios e a intimação do Réu para que este “... Apresente memorial de cálculos, em razão da sua condenação e por ser parte sucumbente em pagar valores ao Autor, conforme evento 98; • Juntar aos autos as fichas financeiras e contracheques do Autor referentes ao período posterior a 29/02/2016, a fim de dar cumprimento ao ato de evento 98;”
A União, de seu turno, refutou os requerimentos, alegando, em síntese, que o autor estaria querendo se desvencilhar do ônus necessário à prova de seu direito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da leitura do art. 534 do CPC, verifica-se que a responsabilidade por elaborar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e instruir o requerimento que deflagra o procedimento satisfativo é do pretenso exequente e não do executado, malgrado se admita a inversão em hipóteses diversas das dos autos.
Inobstante a conclusão, não se afigura legítima, ao meu sentir, a oposição da União ao pedido para que apresente a documentação capaz de nortear os cálculos do montante a ser executado. Conquanto o demandante pudesse ter sido mais diligente, não há como se negar que, na condição de fonte pagadora, a União detém mais condições de fornecer, inclusive com mais precisão, as informações necessárias à demonstração de quanto o demandante teria recebido de 29/02/2016 a 05/05/2016, se não tivesse sido indevidamente licenciado. E isso determina, à luz do princípio da cooperação (CPC, arts. 4º e 6º), da economicidade e do disposto nos artigos 396 e 524, §3º, do CPC (aplicados em analogia), que a União seja incumbida de trazer aos autos fichas financeiras e/ou outros documentos/informações que permitam ao autor realizar o cálculo das parcelas que deveriam ter sido pagas entre 29/02/2016 e 05/05/2016, se não tivesse sido indevidamente licenciado, como reconhecido.
Em arremate, conquanto a sentença ainda não tenha sido liquidada propriamente, é possível se antecipar a compreensão quanto à alíquota a ser observada na apuração dos honorários devidos pela parte autora à parte ré, com esteio nas balizas previstas no art. 85,§§2º e 3º do CPC.
Este o quadro, ACOLHO parcialmente os pedidos deduzidos no evento 106, a fim de estabelecer que, no cálculo dos honorários devidos pela parte autora à parte ré, deverão ser observados os patamares mínimos previstos nos incisos do §3º, do art. 85, majorados dos 3 pontos percentuais definidos na fase recursal (evento 24, DOC1). A obrigação, imposta na sentença e confirmada na fase recursal, no entanto, deverá permanecer suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98,§3º).
Além disso, INTIME-SE a União a fim de que, no prazo de 15 dias, junte aos autos fichas financeiras e/ou outras informações que permitam ao autor realizar o cálculo das parcelas remuneratórias que lhe teriam sido pagas entre 29/02/2016 e 05/05/2016, se não tivesse sido indevidamente licenciado, como reconhecido nestes autos.
Com a resposta, DÊ-SE vista ao demandante, a fim de que, no mesmo prazo, possa adequar e renovar o requerimento necessário à execução.
Cumprida esta diligência, proceda-se da seguinte maneira:
1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
2. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, art. 535).
2.1. No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (CPC, art. 535, § 2.º).
3. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe requerer a expedição do requisitório relativo à parcela incontroversa, se houver (CPC, art. 535, § 4.º).
3.1. Em seguida, à conclusão em gabinete.
4. Havendo concordância expressa do executado com os valores apresentados pelo exeqüente ou transcorrido in albis o prazo, desde já, HOMOLOGO-OS, devendo ser expedidos os requisitórios pertinentes.
4.1. Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que haja contrato juntado aos autos e em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do valor principal.
4.2. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 dias.
4.2.1. Nada sendo requerido ao arquivo.
Cumpra-se.
São João del-Rei/MG, na data da assinatura.