Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016700-41.2014.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: ALBERTINA DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
ADVOGADO(A): CRISTIANO REIS GIULIANI (OAB MG074021)
ADVOGADO(A): DANNIEL DIAS JACOME REIS (OAB DF031744)
APELADO: JOSEFA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
APELADO: MARIA HELENA COUTINHO MATTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
APELADO: ARMANDA LOPES SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
ADVOGADO(A): DANNIEL DIAS JACOME REIS (OAB DF031744)
ADVOGADO(A): CRISTIANO REIS GIULIANI (OAB MG074021)
APELADO: EDUARDA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
ADVOGADO(A): CRISTIANO REIS GIULIANI (OAB MG074021)
ADVOGADO(A): DANNIEL DIAS JACOME REIS (OAB DF031744)
APELADO: JOSEFINA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
APELADO: MARIA VIEIRA GOULART
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA FERREIRA (OAB MG025015)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FACE DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Albertina da Conceição da Silva e outras contra acórdão que dera provimento à apelação da União para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial que impusesse obrigação de pagar quantia certa e declarando a nulidade da execução proposta. As embargantes alegam duas omissões — quanto à legitimidade da União e à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC — e uma contradição entre o dispositivo e a ementa do acórdão quanto ao percentual de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à legitimidade da União para suportar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se deveria ter sido aplicada a regra do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação equitativa de honorários; e (iii) determinar se há contradição entre o dispositivo e a ementa do acórdão no tocante ao percentual de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade da União, concluindo que a obrigação de pagar os atrasados competia apenas ao INSS, conforme os limites do título executivo judicial e o princípio da coisa julgada, inexistindo omissão.
A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC é indevida, pois o proveito econômico obtido pela União não é irrisório, sendo legítima a fixação de honorários em 10% do valor atualizado da causa, dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Reconhece-se contradição parcial na expressão “invertendo os ônus sucumbenciais” constante do dispositivo do acórdão, que poderia gerar dúvida quanto ao percentual de honorários. O termo é esclarecido para confirmar que a condenação das embargantes em honorários fixou-se em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
A mera participação da União na fase de execução não lhe confere automaticamente responsabilidade por honorários quando inexistente título executivo judicial em seu desfavor.
A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) somente é cabível quando o proveito econômico é irrisório, o que não se verifica quando há relevante benefício patrimonial.
A expressão “invertendo os ônus sucumbenciais” deve ser interpretada de modo a refletir a fixação autônoma dos honorários em 10% do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolhê-los parcialmente para, sem atribuir efeitos infringentes, esclarecer que a expressão "invertendo os ônus sucumbenciais" constante do dispositivo do voto condutor não importa em mera inversão do percentual de 8% fixado na sentença de primeiro grau, mas sim em nova fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme expressamente estabelecido na fundamentação do acórdão embargado, ficando rejeitadas as demais alegações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.