Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000843-90.2018.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: VALTER SEABRA
ADVOGADO(A): JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR (OAB MG098665)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO. AFASTAMENTO DE ABATE-TETO SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) contra sentença que julgou procedente pedido de servidor aposentado para afastar a incidência do teto constitucional sobre a soma de duas aposentadorias decorrentes de cargos de médico acumulados licitamente, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF sobre a soma das aposentadorias percebidas por servidor que acumulou licitamente dois cargos públicos; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores descontados indevidamente.
3. A Constituição Federal admite a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI, c), sendo incabível a aplicação do teto remuneratório sobre o somatório das remunerações, conforme tese fixada pelo STF nos Temas 377 e 384, que determina a incidência do teto de forma individualizada para cada vínculo.
4. Comprovada a acumulação regular de dois cargos de médico, bem como os descontos efetuados pela UFTM com base na soma dos proventos, configura-se ilegal o abatimento efetuado, devendo ser reconhecido o direito à percepção integral de cada aposentadoria, separadamente submetida ao teto constitucional.
5. A jurisprudência do STF (Tema 810, RE 870.947) e do STJ (Tema 905, REsp 1.492.221) firmou o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios sobre créditos de natureza previdenciária devem observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021, sendo indevida a utilização da TR em qualquer período.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFTM, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.