Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000830-63.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: LUCIANA FALCAO IANNINI
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): JEAN PAULO RUZZARIN (OAB DF021006)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB DF026720)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que, reconhecendo erro operacional da Administração Pública, julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinando que a ré se abstivesse de realizar descontos relativos a valores pagos a título de auxílio-alimentação durante o período em que a autora esteve em licença para tratamento de saúde, bem como que efetuasse a restituição dos valores já descontados, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição de valores pagos indevidamente a título de auxílio-alimentação a servidora pública federal, em razão de erro operacional da Administração, quando evidenciada a boa-fé da beneficiária.
3. A União reconhece, em seu recurso e em documentos administrativos acostados aos autos, que o pagamento indevido decorreu de erro operacional, consistente em falha do sistema no controle do tempo de licença para tratamento de saúde superior a 730 dias, sem qualquer má-fé da servidora.
4. A autora não praticou qualquer conduta dolosa ou ilícita, tampouco contribuiu para o equívoco administrativo, o que caracteriza sua boa-fé objetiva, impedindo o dever de restituição dos valores recebidos indevidamente.
5. Conforme o Tema 1009 do STJ, valores recebidos por servidores públicos em razão de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não são passíveis de devolução quando comprovada a boa-fé, especialmente quando não é possível ao servidor identificar a indevida percepção.
6. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 531, também veda a devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de erro de interpretação legal pela Administração.
7. A restituição dos valores já descontados se impõe, com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, conforme entendimento firmado no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.