Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003053-10.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: MARISA SANTOS RAIMUNDO
ADVOGADO(A): CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA (OAB MG129503)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES GANDRA (OAB MG135590)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SECRETÁRIA E RECEPCIONISTA DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EVENTUAL E INTERMITENTE. BAIXO RISCO DE CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMA 205 e 211 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia na esfera recursal cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/09/1988 a 06/12/1994 e de 01/04/1998 a 08/03/2019 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial à autora.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a demandante trabalhou como secretária/operadora de sistema, no laboratório MARIA JOSÉ CABRAL RUBACK EPP, exposta a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPPs acostados no evento 1, PPP 9 e PPP 10.
3. De acordo com a profissiografia registrada no formulário, as atividades da parte autora consistiam em “Atendimento ao cliente e recepção de material biológico Infecto-contagioso. Realizar Digitação de laudos emitidos após realização de exames, realizar cadastramento de informações no micro. Realizar Agendamento de exames, cadastro, autorização e organização da recepção, fazer controle do fluxo de pacientes, fazer preenchimento de questionários.”.
4. No caso, dentre as atividades descritas no PPP, apenas o contato com material biológico infecto-contagioso poderia envolver risco de contágio a agentes biológicos patogênicos. No entanto, o PPP descreve que a autora somente recebia estes materiais, sendo sabido que a entrega é feita em vasilhames próprios e fechados, de forma que não havia manipulação direta deles, não havendo, assim, risco de contaminação em seu ambiente de trabalho superior ao risco em geral. Precedente: TRF-3 - RI: 50012154920214036343, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/11/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 23/11/2022.
5. Assim, conclui-se que, no caso da autora, a probabilidade de haver contaminação por agentes biológicos nocivos era muito baixa, o que afasta o enquadramento como tempo especial do período 07/09/1988 a 06/12/1994 e 01/04/1998 a 08/03/2019. Incidência das teses fixadas pela TNU nos Temas 205 e 211.
6. Ante o exposto, mantém-se a sentença, computando-se como tempo comum o os períodos de 07/09/1988 a 06/12/1994 e de 01/04/1998 a 08/03/2019, não tendo direito à aposentadoria especial, já que não possui o tempo mínimo de 25 anos em atividades nocivas à saúde.
7. Recurso do autor desprovido. Honorários majoradaos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.