Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0085896-04.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: FERNANDO LUIZ DE PINHO TAVARES
ADVOGADO(A): MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO (OAB MG051598)
ADVOGADO(A): DANIELLI DA SILVA MOURA (OAB MG172522)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIOS. PARÂMETRO PARA CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DA CBTU. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 1ª Turma do TRF1, que reconheceu a possibilidade de compensação de eventuais créditos adimplidos administrativamente e deferiu a antecipação de tutela para a parte autora, negando provimento à apelação da União. A União sustenta omissão e contradição quanto à inaplicabilidade da tabela de remuneração da CBTU como paradigma para o cálculo da complementação da aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a remuneração dos empregados da CBTU pode servir como parâmetro para a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da extinta RFFSA.
3. A Lei n. 11.483/2007 define que a paridade de remuneração prevista na Lei n. 8.186/1991 deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados transferidos para quadro especial da VALEC.
4. O artigo 27 da Lei n. 11.483/2007 estabelece que, quando não houver mais empregados da extinta RFFSA em atividade, os reajustes dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas devem seguir os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem vinculação à CBTU.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA deve observar o plano de cargos e salários da extinta empresa, sendo vedada a equiparação com os empregados da CBTU.
6. A Súmula Vinculante 37 do STF veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, não cabendo a equiparação pretendida pela parte autora sem previsão legal específica.
7. Diante da ausência de amparo legal para a pretensão da parte autora, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, e no mérito, atribuindo-lhes efeitos infringentes, por PROVÊ-LOS para, acolhendo a apelação da União, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando prejudicados a apelação adesiva da parte autora e o reexame necessário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.