Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010852-44.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: ADAUTO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686)
APELANTE: FRANCISCO DE PAULA LIMA NETTO
ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686)
APELANTE: ANTONIO MOREIRA LELLIS
ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686)
APELANTE: IRENE DE CASTRO MACHADO SILVEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686)
APELANTE: CONSTANTINA TIBERIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO ASSIS OLIVEIRA BECHARA (OAB MG096686)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARIDADE COM ATIVOS. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS DECORRENTES DE DISSÍDIOS COLETIVOS. BASE DE CÁLCULO PELO SALÁRIO DO MÊS DA LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ex-ferroviários da extinta RFFSA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, em ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de reajustes previstos em acordos e dissídios coletivos entre 2004 e 2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se os reajustes decorrentes de normas coletivas devem ser aplicados às complementações de aposentadoria com base no salário do mês da liquidação; (iii) determinar o alcance da prescrição nas parcelas postuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Judiciário, especialmente quando evidenciada resistência administrativa.
A existência de pretensão resistida se comprova por documentos administrativos que demonstram a recusa da União em reconhecer os reflexos das diferenças salariais nas aposentadorias.
O risco de prescrição das parcelas reforça o interesse de agir, sendo inadequado exigir o exaurimento da via administrativa diante da inércia estatal.
A Lei nº 8.186/1991 assegura paridade plena entre ativos e inativos, abrangendo índices, prazos e condições de reajuste.
As normas coletivas da categoria preveem que valores retroativos sejam calculados com base no salário vigente no mês da liquidação, condição que se estende aos aposentados por força da paridade legal.
A aplicação de mera correção monetária sobre valores históricos não recompõe a efetiva evolução salarial, violando o direito à paridade.
A relação jurídica é de trato sucessivo, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio.
Os critérios de juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando evidenciada resistência da Administração. 2. A paridade entre ativos e inativos prevista na Lei nº 8.186/1991 abrange as condições de cálculo de verbas retroativas fixadas em normas coletivas. 3. O cálculo de diferenças de complementação de aposentadoria deve observar o salário vigente no mês da liquidação quando assim previsto em acordo ou dissídio coletivo. 4. Em relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença de extinção, e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das diferenças residuais da complementação de aposentadoria decorrentes dos reajustes salariais dos Acordos e Dissídios Coletivos de 2004, 2005, 2006 e 2007, apuradas mediante a utilização do salário vigente no mês da liquidação como base de cálculo, conforme expressamente previsto na Cláusula 2ª do ACT 1998/1999 e na Cláusula 6ª do Dissídio Coletivo de 2004, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 14/08/2007, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora e correção monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.