Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011776-19.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: NILMA REGINA SANCHES
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE VALORES DEVIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TR. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta por Nilma Regina Sanches contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, fixando o valor exequendo em R$ 28.021,26, atualizado até junho de 2015, com condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente contesta a aplicação de juros de 0,5% ao mês a partir de 2009, a utilização da TR como índice de correção monetária, a limitação dos valores até abril de 2014 e a incidência de juros sobre valores pagos como “complemento positivo”.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser de 1% ao mês em todo o período, afastando-se a aplicação da Lei 11.960/2009; (ii) aplicabilidade/inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária; (iii) verificar se a limitação temporal dos valores devidos até abril de 2014 é adequada; (iv) determinar a possibilidade de incidência de juros sobre parcelas já pagas administrativamente (“complemento positivo”).
3. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) afasta a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública.
4. Os juros de mora aplicáveis às condenações relativas a servidores públicos são: (a) até julho/2001: 1% ao mês; (b) de agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração da caderneta de poupança.
4. O valor da execução deve observar os critérios previstos no capítulo do Manual de Cálculos aplicável às condenações de natureza administrativa, e não os aplicáveis a benefícios previdenciários.
5. A limitação dos valores devidos às parcelas anteriores à implementação administrativa do reajuste é válida, pois reflete corretamente os efeitos do julgado exequendo.
6. A incidência de juros sobre parcelas pagas como “complemento positivo” é devida, sob pena de, indevidamente, apurar-se para a parte credora parcela de juros sobre valores já pagos e que, portanto, não lhe pertence, uma vez que não há mora a partir do pagamento administrativamente efetuado
7. É legítima a fixação ou revisão de ofício dos índices de juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.
8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO apelação da parte embargante para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária e para modificar, de ofício, a sentença a fim de determinar que seja observado, no cálculo do valor devido, os índices de correção monetária e de juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, referentes às condenações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.