Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000381-72.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): WELLINGTON STOPA FIALHO (OAB MG146722)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Segundo o embargante, o acórdão em questão foi omisso em alguns pontos, alegando que: a) o PPP referente ao período 06/03/1997 a 17/11/2009 já havia sido apresentado e analisado pelo INSS no processo administrativo de desaposentação requerido pelo segurado em 2012, sendo informado no processo administrativo de revisão do benefício NB 148.223.880-0 que o PPP em questão já se encontrava nos arquivos da autarquia; b) a revisão deve retroagir à data do requerimento administrativo do benefício a ser revisado; c) houve erro material ao certificar no item “6” do acórdão os períodos incontroversos, não sendo inserido o período de 04/11/1992 a 21/05/1993.
3. De fato, de acordo com documentos acostados aos autos, verifica-se que o PPP referente ao período 06/03/1997 a 17/11/2009 foi apresentado e analisado pelo INSS no processo administrativo de desaposentação realizado em 2012. Conquanto o autor não tenha apresentado nova cópia do formulário no PA em que requereu a revisão administrativa do benefício NB 148.223.880-0, informou ao INSS que o PPP em questão estava arquivado no PA da desaposentação. Sendo assim, constata-se omissão no acórdão neste ponto, ao considerar que o formulário de evento 1, PROC ADM8, p. 42/43 tratava-se de documento novo, não submetido à análise administrativa. Assim, passa-se à análise do período de 06/03/1997 a 17/11/2009.
4. Conforme PPP acostado no evento 1, PROC ADM8, p. 42/43, o demandante trabalhou na função de torneiro mecânico, na empresa Companhia de Bebidas Américas Ltda., respectivamente, exposto ao agente químico óleo mineral. No ponto, cumpre, salientar, que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social, na Resolução 22/2022, deu provimento a pedido de uniformização de jurisprudência, decidindo que a menção da substância química óleo mineral/óleo diesel é suficiente para enquadramento no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sob o fundamento de que os óleos não refinados (mais antigos), especialmente o óleo diesel e o óleo mineral, contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Além disso, o anexo 15 da Norma Regulamentadora nº 15 prevê o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças como passíveis de reconhecimento de insalubridade em grau médio.
5. No mais, a presença de agente comprovadamente cancerígeno no ambiente de trabalho torna irrelevante a informação sobre a eficácia de equipamentos de proteção, conforme Memorando Circular Conjunto 2/DISART/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015: “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamento de Proteção Individual – EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”.
6. Também se verifica no acórdão o erro material citado “item b” dos questionamentos do embargante, visto que o período 04/11/1992 a 21/05/1993, reconhecido na esfera administrativa, não foi mencionado no acórdão como período incontroverso.
7. Somando-se o período aqui reconhecido aos interstícios reconhecidos na esfera administrativa e no acórdão embargado, a parte autora obtém 29 anos de tempo especial na DER (18/11/2009).
8. Nesse contexto, reforma-se a sentença para enquadrar, como tempo especial, o interstício de 06/03/1997 a 17/11/2009 e, por conseguinte, converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial, eis que, somado o período reconhecido na esfera administrativa e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER, deferindo-se a tutela de urgência.
9. Quanto à data de início da revisão, não assiste razão ao embargado ao afirmar que deve ser fixada desde 18/11/2009. Ressalte-se, ainda, que os julgados mencionados nos embargos de declaração não possuem efeitos vinculantes.
10. Considerando que o PPP de evento 1, PROC ADM8, p. 42/43 não foi apresentado ao requerimento administrativo de concessão do benefício que se pretende revisar, a data de início do novo benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo de revisão, realizado em 03/12/2018.
11. Ressalte-se que, para que a revisão pleiteada fosse concedida com efeitos a partir de 18/11/2009, como pretende o autor, seria necessário que todos os formulários relativos aos períodos em que se requereu o reconhecimento de atividade especial tivessem sido apresentados no processo administrativo que originou o benefício objeto da revisão, o que não ocorreu.
12. Ônus de sucumbência invertidos.
13. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 06/03/1997 a 17/11/2009 como tempo especial, e, computando-o com o tempo especial contabilizado na esfera administrativa (evento 1, PROC ADM 8, p. 17/19) e no acórdão embargado, conceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 148.223.880-0 em aposentadoria especial, desde 03/12/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima, deferindo-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o INSS implemente o benefício concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.