Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0041782-09.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JANETE LARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NATASHA POLOVANICK MENDES (OAB MG159101)
ADVOGADO(A): BRENON FRANKLIN BRANDAO DA SILVA (OAB MG129526)
ADVOGADO(A): CAROLINE DE AVILA NAVES (OAB MG130126)
ADVOGADO(A): GUILHERME MELO DUARTE (OAB MG129478)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME JURÍDICO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, mantendo a validade de processo administrativo que reconheceu violação ao regime de dedicação exclusiva, em razão de a servidora exercer simultaneamente cargo de administração em sociedade empresária e receber remuneração a título de pro labore, e, pois, o dever de restituição dos valores percebidos indevidamente a título de gratificação de dedicação exclusiva entre os anos de 2011 e 2014.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a impetrante, professora da UFMG, violou o regime de dedicação exclusiva a que submetida e, pois, se está obrigada a restituir os valores que recebeu a título de gratificação pela sujeição a tal regime jurídico durante o período em que ocupou cargo de administração em empresa privada.
3. O regime jurídico de dedicação exclusiva imposto aos professores de universidades federais veda o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, salvo exceções legais expressamente previstas, configurando violação o recebimento de pro labore oriundo de sociedade empresária, decorrente do exercício de cargo de administração, como expressamente estabelecido no art. 14, I, do Decreto 94.664/1987 e no art. 20, I, e § 2º, da Lei 12.772/2012.
4. A percepção de pro labore, que não se confunde com distribuição de lucros, presume o efetivo exercício de atividade laboral na sociedade empresária, demonstrando o descumprimento da exigência de dedicação exclusiva, sendo irrelevante o alegado cumprimento da carga horária junto à universidade.
5. A boa-fé não pode ser reconhecida em favor da docente, uma vez que se trata de restrições laborais que emanam de regra legal de conhecimento amplo no âmbito das universidades federais.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a violação ao regime de dedicação exclusiva impõe o dever de restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez constatada a incompatibilidade entre o regime e o exercício de outra atividade remunerada.
7. A Administração Pública possui legitimidade para proceder ao desconto dos valores indevidamente recebidos, mediante execução direta, com fundamento no art. 46 da Lei 8.112/1990, independentemente de anuência do servidor, especialmente em casos em que houve a prática de ilícito, como sucede na espécie.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.