Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0006346-52.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: GILBERTO NEVES
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. AFASTA APLICAÇÃO DO TEMA 1124. REAFIRMAÇÃO ADMINISTRATIVA DA DER. DIB FIXADA NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir: a) se há ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2004 a 26/07/2016, dado que o PPP acostado ao processo administrativo foi retificado e apresentado somente nos autos; b) a data de início dos efeitos financeiros em razão da reafirmação da DER, bem como se ao caso incide juros de mora; c) se a parte autora pode cumular remuneração oriunda de atividade especial e aposentadoria especial.
2. A autarquia não questiona o enquadramento do tempo especial, aduzindo apenas que o período foi reconhecido como tal com base em PPP não apresentado na esfera administrativa. Alega, ainda, que no processo administrativo foi emitida carta de exigência, sendo descumprida pelo autor.
3. De acordo com o art.296 c/c art.278 da IN INSS/PRES n.77/2015, é dever do servidor do INSS orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo, emitindo carta de exigência em casos de retificação/complementação da prova documental apresentada na esfera administrativa.
4. A retificação do formulário realizada no curso da ação deveria ter sido feita na esfera administrativa, não tendo ocorrido no momento certo por omissão da autarquia previdenciária.
5. Falta de interesse processual não configurada.
6. Ressalte-se que a hipótese não se amolda à discussão do tema 1124, uma vez que não se trata de documento apresentado apenas na via judicial, mas sim apresentado administrativamente, com inconsistências/incompleto, não sendo emitida carta de exigências para facultar ao segurado apresentar o documento da forma correta.
7. Quanto aos questionamentos relacionados à reafirmação da DER, cumpre esclarecer que a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício antes do despacho de indeferimento administrativo, razão pela qual não se aplicam os parâmetros definidos no Tema 995 do STJ. Em casos assim, a data de início do benefício deve ser a da implementação dos requisitos, nos termos do art. 690 da IN 77/2015, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação, conforme determinado na sentença. Precedente: TRF-3 - ApCiv: 50012002220204036115, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 19/12/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024.
8. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS.
9. Nesse contexto, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/01/2004 a 26/07/2016, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial a contar da data da implementação dos requisitos (26/07/2016), com incidência de juros de mora no pagamento dos valores retroativos, a contar da citação, nos termos fixados na sentença.
10. Recurso desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.