Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002397-32.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: CARLOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA LIMA FRANCO (OAB MG182348)
ADVOGADO(A): WILMAR SOUZA FERREIRA (OAB MG120778)
ADVOGADO(A): RENATA LOPES FERNANDES (OAB MG120942)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 1083. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 19/05/2017, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou na função de operador de produção, na empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVES BRASIL LTDA, exposto a ruído de 93 a 95.6 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003 (superior a 85 dB (A)), conforme PPP acostado ao processo administrativo, evento1, PROC ADM 11, pp. 24/25, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
4. Os requisitos formais do PPP foram atendidos.
5. O formulário apresentado na esfera administrativa já comprovava a exposição nociva ao agente físico ruído, sendo devida a concessão do benefício a partir da DER.
6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 01/01/2004 a 19/05/2017, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos na esfera administrativa e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER (07/06/2017).
7. Apelação desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.