Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006745-64.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: DIMAS GOMES LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): NAZARIO NICOLAU MAIA GONCALVES DE FARIA (OAB MG119891)
ADVOGADO(A): HERCULANO JOSE RIBEIRO JUNIOR (OAB MG132991)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENCARREGADO DE CALDEIRARIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. EPI INEFICAZ. TEMA 1083 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEN. SUPRIMENTO PELO PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/06/2011 a 20/06/2018, bem como ao direito à concessão de aposentadoria especial e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
2. Comprovada a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que o autor exerceu a função de encarregado de caldeiraria, com exposição a fumos metálicos de ferro, nos termos do Anexo 13 da NR-15, sendo a avaliação qualitativa.
3. O fornecimento de EPI limitado à proteção das mãos não é suficiente para neutralizar a nocividade dos agentes químicos inaláveis, notadamente por não resguardar vias respiratórias e face.
4. Reconhecida a especialidade do período de 01/06/2011 a 20/06/2018, em razão da exposição a ruído de 108,4 dB(A), superior ao limite de tolerância, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o Tema 555 do STF.
5. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser considerado o pico de ruído constante do PPP, nos termos do Tema 1083 do STJ, quando demonstradas a habitualidade e permanência da exposição.
6. Preenchidos os requisitos legais, com a soma dos períodos especiais reconhecidos e dos incontroversos, perfazendo mais de 25 anos de labor em condições especiais na DER, é devida a concessão da aposentadoria especial.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando o PPP posterior apenas complementa documentação já apresentada, nos termos do Tema 1.124 do STJ.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.