Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016664-94.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JOSE ROBERTO DA CUNHA
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. AFASTA APLICAÇÃO DO TEMA 1124. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/10/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2004 a 27/06/2016 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. De acordo com o art.296 c/c art.278 da IN INSS/PRES n.77/2015, é dever do servidor do INSS orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo, emitindo carta de exigência em casos de retificação/complementação da prova documental apresentada na esfera administrativa.
3. A hipótese não se amolda à discussão do tema 1124, uma vez que não se trata de documento apresentado apenas na via judicial, mas sim apresentado administrativamente, de forma incompleta ou com inconsistências, e que o INSS não baixou o processo em diligência para facultar ao segurado apresentar o documento da forma correta.
4. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
5. No que tange à indicação de dosimetria como técnica de medição, como dito alhures, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que até 31/12/2003 deve ser aceito o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, de forma que a dosimetria, nesse período, pode ser considerada metodologia adequada para aferição do ruído, inclusive nos termos da NR-15. (TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025). No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela TNU no tema 317.
6. Requisitos formais do PPP atendidos, constando, inclusive, responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período e indicação de NEN.
7. Mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 11/10/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2004 a 27/06/2016, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde.
8. Recurso desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.