Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1055332-15.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: WAGNER BISPO DAS DORES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO JUNIO MOREIRA LEITE (OAB MG126543)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL 15 ANOS. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO SÍLICA. AUSÊNCIA DE NEN. TEMA 1083 DO STJ. PARTE DO PERÍODO SEM REGISTROS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de falta de interesse processual afastada.
2. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, bem como ao direito à concessão de aposentadoria especial em razão do labor em minas de subsolo.
3. Comprovada, mediante PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância (85 dB(A)) nos períodos de 19.11.2003 a 01.06.2005, 04.07.2005 a 01.09.2006 e em diversos interstícios entre 04.09.2006 e 27.01.2020, impõe-se o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
4. A ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento da atividade especial, devendo ser considerado o pico de ruído informado no PPP, conforme orientação firmada no Tema 1083 do STJ, quando demonstradas a habitualidade e permanência da exposição.
5. A exposição ao agente químico sílica, substância reconhecidamente cancerígena (Grupo 1 da LINACH), enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente do uso de EPI, nos termos da legislação de regência.
6. Inexistindo registros ambientais quanto ao período de 01.08.2009 a 31.10.2009, inviável o reconhecimento da especialidade, devendo ser computado como tempo comum.
7. Mantido o tempo mínimo de 15 anos de atividade especial em minas de subsolo, mesmo com a exclusão do período de 01.08.2009 a 31.10.2009, faz jus o segurado à concessão da aposentadoria especial (15 anos).
8. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar o reconhecimento da especialidade no período sem prova técnica, mantendo-se, no mais, a concessão do benefício.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar o reconhecimento do exercício de atividades nocivas à saúde no período de 01/08/2009 a 31/10/2009, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do MCJF, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.