Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0027907-69.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: KETSON HONORIO SANTOS
ADVOGADO(A): ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG109990)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MEDIÇÃO PONTUAL. ENUNCIADO 13 DO CRPS. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. TEMA 1083 DO STJ. AFASTA APLICAÇÃO DO TEMA 1124. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/08/1989 a 09/02/2010, 01/07/2010 a 03/08/2015 e 04/08/2015 a 16/11/2015 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor desde a DER.
2. Não houve pedido administrativo para reconhecimento de atividade especial no período de 04/08/2015 a 16/11/2015, inexistindo interesse de processual neste ponto.
3. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância no período de 18/08/1989 a 14/01/1991, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
4. No que tange à indicação medição pontual como técnica de aferição do ruído, como dito alhures, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que até 31/12/2003 deve ser aceito o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, de forma que a dosimetria, nesse período, pode ser considerada metodologia adequada para aferição do ruído, inclusive nos termos da NR-15. (TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025). No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela TNU no tema 317. Assim, não há vícios em relação à medição pontual indicada no PPP do item “a”.
5. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
6. Relativamente aos demais requisitos formais dos PPPs, verifica-se que os campos essenciais à caracterização da atividade como especial foram corretamente preenchidos.
7. O fato de os registros ambientais não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário. Precedente: TRF6, ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025, TRF6, AC 1004712-33.2019.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 20/03/2025)
8. De acordo com o art.296 c/c art.278 da IN INSS/PRES n.77/2015, é dever do servidor do INSS orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo, emitindo carta de exigência em casos de retificação/complementação da prova documental apresentada na esfera administrativa.
9. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
10. Ante o exposto, reforma-se a sentença para desenquadrar, de ofício, o tempo especial no período de 04/08/2015 a 16/11/2015, bem como para alterar a DIB da aposentadoria especial concedida na sentença para a data do requerimento administrativo, realizado em 05/08/2015.
11. Recurso do INSS desprovido, com honorários majorados. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a falta de interesse processual em relação ao enquadramento como tempo especial do período 04/08/2015 a 16/11/2015, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito neste ponto, nos termos do art. 485, VI do CPC e, quanto ao mais, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima, e, por dar PROVIMENTO à apelação do autor para fixar a DIB da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, realizado em 05/08/2015, deferindo-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o INSS implemente o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.