Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0073961-64.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: ADECI XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): RAFAEL LINCES ZUMBA (OAB MG144804)
ADVOGADO(A): HUDSON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG070510)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO TEMA 1083. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 546 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 10/02/2014, da possibilidade de conversão do tempo comum em especial dos interstícios 18/05/1987 a 16/12/1987, 15/01/1990 a 22/02/1990, 16/03/1990 a 26/04/1991, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que o segurado trabalhou na empresa Vallourec Tubos do Brasil Ltda. no período 01/01/2004 a 10/02/2014, em atividades ligadas ao setor produtivo, exposto a ruído de 88.7 a 97.3 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto 4.882/2003 (superior a 85 dB), o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a informação de utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. Requisitos formais dos PPPs atendidos, constando, inclusive, a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no laudo judicial não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083), sendo relatado pelo perito que a atividade era habitual e permanente.
5. Questão da fonte de custeio, que a mera ausência do código ou preenchimento equivocado do respectivo campo (GFIP) no PPP não impede o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que a autarquia previdenciária possui mecanismos próprios de fiscalização para sanar eventuais irregularidades, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela inércia da empresa ou do INSS.
6. No que tange à atividade comum exercida pelo impetrante nos períodos 18/05/1987 a 16/12/1987, 15/01/1990 a 22/02/1990, 16/03/1990 a 26/04/1991, não pode ser convertida em atividade especial, pois os requisitos para a aposentadoria não foram preenchidos antes da Lei 9.032/1995, requisito estabelecido no Tema 546 do STJ, conforme já explicitado na fundamentação.
7. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos 01/01/2004 a 10/02/2014, o que não dá direito à aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que somados ao tempo especial reconhecido na esfera administrativa, a parte autora computa tempo inferior a 25 anos labor especial.
8. Remessa necessária e recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos das partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.