Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0034593-14.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: CARLOS ALBERTO COPATE
ADVOGADO(A): HUDSON GERALDO DOS SANTOS (OAB MG070510)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. TEMA 810/STF. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/01/2004 a 05/05/2015, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que o recorrido trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a informação de utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. Requisitos formais dos PPPs, atendidos, constando, inclusive, a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período e indicação do NEN.
4. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 01/01/2004 a 05/05/2015, bem como da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER (05/05/2015).
5. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
6. Remessa necessária e recurso desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.