Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013013-32.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JUVENAL PATRICIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RUÍDO. ÓLEOS MINERAIS. AGENTE CANCERÍGENO. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MS Nº 9/2014. NATUREZA DECLARATÓRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONTA COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/09/1988 a 04/10/1993, 02/03/1995 a 14/05/2002 e 20/06/2005 a 28/10/2019 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. O período de 01/05/1989 a 04/10/1993 foi enquadrado como tempo especial na esfera administrativa, inexistindo interesse de agir em relação a ele (evento 11, OUT 3, p.4). Remanesce a análise dos interstícios de 15/09/1988 a 30/04/1989, 02/03/1995 a 14/05/2002 e 20/06/2005 a 28/10/2019.
3. Verifica-se que nos períodos de 15/09/1988 a 30/04/1989 e 02/03/1995 a 05/03/1997 a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
4. Relativamente aos períodos dos itens 02/03/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 14/05/2002, o autor trabalhou exposta a óleos minerais, o que permite o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido, com arrimo no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, 1.0.19 (benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol) do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e anexo 13 da NR 15, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme já explicitado na fundamentação. Ao contrário do que afirma o INSS, houve especificação do agente químico, no caso, óleo mineral.
5. Não há que se falar em aplicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014 apenas a partir da sua publicação, pois ela tem natureza meramente declaratória quanto aos agentes nela previstos como cancerígenos. Com efeito, a toxicidade desses agentes já era uma situação fática constituída anteriormente à edição da portaria, que se trata de norma complementar meramente regulamentar, passível de atualização.
6. Conquanto no PPP emitido pela empresa Gontijo não conste responsável técnico no período 5/9/1988 a 30/4/1989, há registro de avaliação ambiental em 1993, cumprindo registrar que o fato do laudo técnico não ser contemporâneo à prestação da atividade pelo obreiro não lhe retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário. TRF6, ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025, TRF6, AC 1004712-33.2019.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 20/03/2025.
7. Também se enquadra como tempo especial o período em que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de 18/3/1999 a 31/8/1999, visto que, na data do afastamento o autor exercia atividade especial.
8. Requisitos formais dos PPPs foram atendidos.
9. Nesse contexto, reforma-se a sentença tão somente para reconhecer a falta de interesse processual em relação ao período de 01/05/1989 a 04/10/1993, visto que foi enquadrado como tempo especial na esfera administrativa, mantendo-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 15/09/1988 a 30/04/1989, 02/03/1995 a 14/05/2002 e 20/06/2005 a 28/10/2019 e, por conseguinte, a concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação acima, eis que somados os períodos reconhecidos administrativamente e na esfera judicial, a parte autora computa mais de 25 anos de labor especial.
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para tão somente declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período já enquadrado na esfera administrativa, de 01/05/1989 a 04/10/1993, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito interregno, nos termos do 485, VI do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.