Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001952-87.2017.4.01.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JULITA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASCHOINI DA SILVA (OAB MG078225)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB MG153506)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM ÁREA HOSPITALAR. POTENCIAL RISCO DE CONTAMINAÇÃO. EPI EFICAZ NÃO AFASTA O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia na esfera recursal cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 15/03/1988 a 20/05/2015 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. De acordo com o art.296 c/c art.278 da IN INSS/PRES n.77/2015, é dever do servidor do INSS orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo, emitindo carta de exigência em casos de retificação/complementação da prova documental apresentada na esfera administrativa.
3. À luz do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou nos cargos de auxiliar de serviços, auxiliar de enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem, atuando em área hospitalar (Santa Casa de Misericórdia de Passos) e em contato com pacientes em todas as funções exercidas, exposta a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), conforme PPPs costados no evento 22, VOL 2, fls. 16/20 e 55/56, o que permite o enquadramento do período como tempo especial nos termos do código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080/79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.084/99.
4. A mera indicação do fornecimento de EPI não é suficiente para descaracterizar o período controvertido como especial. A avaliação da exposição a agentes biológicos é qualitativa, caracterizando-se independentemente da quantidade ou tempo da exposição, desde que comprovado o risco potencial de contaminação.
5. Também se enquadram como tempo especial os períodos em que a segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de 17/01/1996 a 22/01/1996, 21/12/2007 a 16/02/2008, visto que, na data dos afastamentos, ela exercia atividades especiais, atendendo o que estabelece o tema 998 do STJ.
6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no interstício de 15/03/1988 a 20/05/2015, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER (21/05/2015).
7. Recurso do INSS desprovido. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.