Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013072-83.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOAQUIM APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311)
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 709 DO STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 10/02/2000 a 09/05/2000, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial, bem como na possibilidade de o autor permanecer no exercício de atividade insalubre concomitantemente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela de urgência, até o trânsito em julgado.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que no período de 10/02/2000 a 09/05/2000 a parte autora trabalhou na função auxiliar industrial, na empresa Pactual Assessoria em Recursos Humanos Ltda., exposto a ruído de 97.8 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/1997 (superior a 90 dB (A)), conforme PPP acostado no evento 9, PET INTERCORRENTE 4, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. É possível a indicação de dosimetria como técnica de medição, nos termos do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Tema 317 da TNU.
4. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ.
5. Nesse contexto, reforma-se a sentença tão somente para permitir ao autor continuar trabalhando em atividades especiais concomitantemente à percepção da aposentadoria especial concedida nestes autos, até o trânsito em julgado, mantendo-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período de 10/02/2000 a 09/05/2000, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somado o período reconhecido na esfera administrativa e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde, na DER (11/02/2020).
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima, e, por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para autorizar que possa continuar trabalhando em atividades especiais concomitantemente à percepção da aposentadoria especial concedida nestes autos, até o trânsito em julgado, nos termos do Tema 709 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.