Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022842-64.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: MARLENE MENDES RODRIGUES PAULA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DIAS FRAGA (OAB MG034832)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido esposo. A autora alegou ter apresentado prova documental e testemunhal suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício. O juízo de origem rejeitou o pedido, por entender não haver início de prova material idônea.
2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada, nos autos, a condição de segurado especial do falecido esposo da autora, a fim de lhe viabilizar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
4. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente oral, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.
5. A certidão de casamento apresentada, datada de 1985, qualifica o falecido como lavrador, porém é anterior em mais de dez anos ao óbito ocorrido em 12/10/1995, não configurando início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
6. As declarações de ITR apresentadas não se referem ao falecido, mas sim à propriedade de terceiro, e a declaração escrita por terceiro tem natureza meramente testemunhal, não se prestando como início de prova material.
7. Diante da ausência de conteúdo probatório mínimo para instrução da inicial, incide o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
8. Apelação da autora não provida. Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.