Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005809-39.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: EVANDRO SOARES ROCHA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 1083. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DOS PPPs ATENDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 546 DO STJ. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/1988 a 22/12/1988, 28/09/1989 a 09/03/1990, 11/10/2001 a 06/03/2003, 10/03/2004 a 07/08/2015 e conversão de tempo comum em especial dos períodos de 03/08/1987 a 22/12/1988, 19/03/1990 a 16/06/1990, 20/06/1990 a 02/07/1990, 01/12/1990 a 27/04/1993, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta ao agente físico ruído acima do limite de tolerância nos interstícios 01/01/1988 a 22/12/1988, 28/09/1989 a 09/03/1990, 11/10/2001 a 06/03/2003, 10/03/2004 a 07/08/2015, sendo indiferente a informação de utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. É possível a indicação de dosimetria como técnica de medição, nos termos do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social e Tema 317 da TNU.
4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
5. Os requisitos formais do PPP foram atendidos.
6. No que tange à atividade comum exercida pelo autor nos períodos 03/08/1987 a 22/12/1988, 19/03/1990 a 16/06/1990, 20/06/1990 a 02/07/1990, 01/12/1990 a 27/04/1993, não pode ser convertida em atividade especial, pois os requisitos para a aposentadoria não foram preenchidos antes da Lei 9.032/1995, requisito estabelecido no Tema 546 do STJ, conforme já explicitado na fundamentação.
7. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais nos períodos 01/01/1988 a 22/12/1988, 28/09/1989 a 09/03/1990, 11/10/2001 a 06/03/2003, 10/03/2004 a 07/08/2015, o que não dá direito à aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que somados ao tempo especial reconhecido na esfera administrativa e em juízo, a parte autora computa tempo inferior a 25 anos labor em condições prejudiciais à sua saúde na DER.
8. Deixa-se de reafirmar a DER nos termos requeridos na petição de evento 34, visto que não houve o trânsito em julgado da ação 1019383-90.2021.4.01.3800, pendente o julgamento da apelação interposta pelo INSS.
9. Recursos das partes desprovidos. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.