Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002780-11.2016.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JULIA NUNES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEANDRO MARCELO DE FREITAS CARDOSO (OAB MG181101)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO CABAL NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinto, com resolução de mérito, pedido de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A autarquia previdenciária sustenta a imprescritibilidade da pretensão ou, alternativamente, a interrupção do prazo prescricional em razão de citação válida em anterior execução fiscal posteriormente extinta. A parte ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão de ressarcimento ao erário pelo INSS está sujeita à prescrição e se, no caso concreto, houve interrupção e suspensão do prazo prescricional, pela citação em execução fiscal, ulteriormente extinta por ausência de pressupostos processuais, até o trânsito em julgado do feito executivo.
3. Conforme decidido no Tema 666 do STF, a ação de ressarcimento de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil está sujeita a prazo prescricional, não sendo imprescritível, salvo se caracterizado ato de improbidade administrativa ou ilícito penal.
4. A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que, na ausência de condenação por improbidade ou crime, incide o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 às ações de ressarcimento, inclusive aquelas relativas a benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.
5. No caso concreto, a ação foi proposta mais de cinco anos após a cessação do benefício (em 2008) e da notificação para pagamento (em 2010), tendo o INSS alegado interrupção da prescrição em razão de citação em execução fiscal ajuizada em 2011 e extinta em 2014.
6. Contudo, o INSS não apresentou documentação essencial para comprovar a interrupção e a data de eventual reinício da contagem do prazo prescricional, mesmo após intimado em diligência específica para tanto e advertido de que o ônus probatório quanto à não ocorrência da consumação da prescrição era encargo exclusivamente seu.
7. Diante da ausência de comprovação da interrupção da prescrição, e aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restou corretamente reconhecida a prescrição da pretensão autoral.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.