Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012815-24.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: FREDERICO LUIZ SILVA
ADVOGADO(A): AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado. A questão foi corretamente solucionada nas decisões acostadas nos eventos 19, 26 e 32 e na sentença (evento 39), sendo esclarecido ao autor que eventuais inconformismos com os dados inseridos no PPP/LTCAT devem ser solucionados na Justiça do Trabalho. Precedentes: TRF6, AC 0000092-88.2007.4.01.3808, 1ª Turma, Relator para Acórdão EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, julgamento: 19/03/2024, TRF-4 - AC: 50101261620214049999, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF-3 - ApCiv: 0007921-68.2017.4.03.9999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 13/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024
2. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, bem como na possibilidade de se utilizar como prova emprestada laudos de outros funcionários da mesma empregadora e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
3. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou na função de motorista de testes, na empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., exposta a ruído de 81 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 (superior a 80 dB (A)), conforme PPP acostado no evento 1, PPP 11, o que permite o enquadramento como tempo especial, irrelevante a utilização de EPI eficaz (Tema 555 do STF).
4. Requisitos formais dos PPPs atendidos.
5. A utilização de prova emprestada só é admitida em situações excepcionais, como por exemplo, resistência comprovada do empregador em fornecer o PPP/LTCAT ou em situações de empresas inativas, o que não é o caso dos autos.
6. Nesse contexto, reforma-se a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 01/01/1997 a 05/03/1997, o que não altera o cálculo do tempo de contribuição já apurado, visto que o juízo a quo já havia computado o interstício como se tivesse sido reconhecido na esfera administrativa, já constando, inclusive, determinação de enquadramento pelo INSS no dispositivo da sentença.
7. Conforme cálculo de evento 39, em 13/05/2021 o autor tinha 30 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição comum e especial, convertido este último pelo fato 1.4. Assim, deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, visto que o prazo decorrido até a presente data é insuficiente para que o autor alcance 35 anos de tempo contributivo, requisito exigido nas regras de transição da EC 103/2019.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.