Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029131-76.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): RAFAEL LINCES ZUMBA (OAB MG144804)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. PPP RETIFICADO NO CURSO DA AÇÃO. DEVER DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSIBILIDADE. TEMA 546 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial no período de 01/04/2004 a 23/03/2015, bem como do direito à conversão do tempo comum em especial dos períodos 18/4/83 a 28/2/85, 5/8/86 a 18/2/87, 18/9/87 a 6/10/87, 26/10/87 a 7/12/88, 16/1/90 a 27/9/91 e 7/5/92 a 28/4/95, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao impetrante.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que no período 01/04/2004 a 23/03/2015 o recorrente trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a informação de utilização de EPI (Tema 555 do STF).
3. Sobre aos requisitos formais dos PPPs, constata-se que os campos essenciais à caracterização da atividade como especial foram corretamente preenchidos, constando, inclusive, a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período e do NEN para período posterior a 01/01/2004.
4. Por fim, cumpre apontar que o fato dos laudos técnicos apresentados não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retiram a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário. (TRF6, ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
5. Comprovada a habitualidade e permanência, visto que o autor trabalhava no setor de produção, sendo a exposição ao ruído indissociável da atividade em razão do contado direto com o maquinário da empresa.
6. A atividade comum exercida pelo impetrante nos períodos 18/4/83 a 28/2/85, 5/8/86 a 18/2/87, 18/9/87 a 6/10/87, 26/10/87 a 7/12/88, 16/1/90 a 27/9/91 e 7/5/92 a 28/4/95 não pode ser convertida em atividade especial, pois os requisitos para a aposentadoria não foram preenchidos antes da Lei 9.032/1995, requisito estabelecido no Tema 546 do STJ, conforme já explicitado na fundamentação.
7. Mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 01/04/2004 a 23/03/2015, bem como o indeferimento da conversão do tempo comum em especial dos interstícios 18/4/83 a 28/2/85, 5/8/86 a 18/2/87, 18/9/87 a 6/10/87, 26/10/87 a 7/12/88, 16/1/90 a 27/9/91 e 7/5/92 a 28/4/95, nos termos da sentença.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.