Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015975-28.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: PEDRO ALVES DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(A): NATALIA CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG104035)
ADVOGADO(A): FERNANDO CORREA ALVES PIMENTA LIMA (OAB MG102095)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE – NR 16. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia na esfera recursal cinge-se ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período 01/02/2007 a 02/01/2008, bem como do enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1994 a 30/08/2006 e 01/02/2007 a 02/01/2008 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. Contrato de trabalho não comprovado no período de 01/02/2007 a 02/01/2008.
3. Conquanto as anotações na CTPS gozem de presunção de veracidade, no presente caso há vícios no documento que afastam tal presunção.
4. O acervo probatório carreado aos autos demonstra que no período 01/03/1994 a 30/08/2006 a parte autora trabalhou no cargo de gerente do posto de gasolina LC & CIA Ltda., exposta de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente ao benzeno, a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, óleos e graxa) e ao risco de explosão, conforme PPP acostado no evento 1, COMP 5, pp. 24/25, o que permite o enquadramento do período como tempo especial nos termos do Decreto n. 53.831/64 (item 1.2.11), Decreto n. 83.080/79 (item 1.2.10), Decreto n.2.172/97 (item 1.0.3) e Decreto n. 3.048/99 (item 1.0.3).
5. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno, a simples exposição enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPI eficaz. Precedente: (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5008721-46.2016.4.04.7112 RS, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 20/02/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
6. A atividade realizada em posto de gasolina também permite o enquadramento da especialidade por periculosidade, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, uma vez que o trabalho é desempenhado em local de inegável risco, haja vista a estocagem de produtos inflamáveis. Precedente: (TRF-6 - AC: 1012841-20.2020.4.01.9999, Relatora: GENEVIEVE GROSSI ORSI JUÍZA FEDERAL CONVOCADA, Data de Julgamento: 08/12/2024, 1ª Turma).
7. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar o reconhecimento do tempo de contribuição no período de 01/02/2007 a 02/01/2008, eis que não comprovada a existência de contrato de trabalho. Excluído tal período, observa-se que o autor computa menos de 25 anos de labor em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial, devendo também ser reformada a sentença quanto ao ponto, revogando-se a tutela de urgência deferida, com restituição dos valores recebidos nos termos do Tema 692.
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o computo como tempo de contribuição (comum ou especial) do período 01/02/2007 a 02/01/2008, e, por conseguinte, revogar a concessão do benefício da parte autora, condenando-a a restituir os valores indevidamente recebidos em razão do deferimento da tutela de urgência, desde a implantação do benefício até a sua efetiva cessação, invertendo, ademais, os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.