Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007037-44.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: GERALDO MAGELA SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO(A): CAROLINE GENTIL RODRIGUES (OAB MG177209)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. PROVA PERICIAL. NECECIDADE E UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA ATIVA. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/4/1993 até 06/4/1995, 26/04/1995 a 03/01/2001 e de 03/01/2001 a 15/08/2004 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos 26/04/1995 a 03/01/2001 e de 03/01/2001 a 15/08/2004, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. É possível a indicação de dosimetria como técnica de medição, nos termos do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. Precedente: TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025, Tema 317 da TNU.
4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
5. Requisitos formais dos PPPs atendidos, constando, inclusive, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
6. Enquadrado como tempo especial por exposição ao ruído, desnecessária a análise dos demais agentes descritos no PPP.
7. Conquanto conste no CNIS que a parte autora era filiada ao RGPS no período 06/4/1993 até 06/4/1995, no PPP acostado no evento 1, PROC ADM 13, pp.4/5 consta exposição a agentes nocivos somente após o início do contrato de trabalho, realizado em 26/04/1995, sendo computado como tempo comum.
8. A atividade especial é comprovada por documentos (PPP/LTCAT), sendo deferida a realização de prova pericial apenas em casos excepcionais, como por exemplo, quando a empresa está inativa ou há comprovada resistência do empregador em fornecer os documentos ao segurado, o que não é o caso dos autos, cabendo ao autor demonstrar a sua necessidade/utilidade. Precedentes: TRF-3 - RecInoCiv: 50015217520224036345, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/11/2023; TRF-3 - AI: 5023584-83.2023.4.03.0000 SP, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024; TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50039314520184047113 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2024.
9. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
10. Recurso das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.