Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018181-49.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: MAGDA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HELENA BRAGA TOSTES (OAB MG168727)
ADVOGADO(A): VIVIANE ATANASIO DE PAIVA (OAB MG133876)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RISCO BIOLÓGICO. ATIVIDADE EM HOSPITAL. TRABALHADOR DE INDÚSTRIA TEXTIL. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/02/1981 a 13/05/1981, 26/10/1981 a 12/04/1983, 27/04/1983 a 31/01/1990, 10/09/1998 a 06/09/2005 e 02/07/2005 a 02/04/2019 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (por pontos) ao autor.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a agentes nocivos nos períodos de 10/09/1998 a 06/09/2005 (biológico) e 02/06/2007 a 02/04/2019 (ruído).
3. No que tange à indicação de dosimetria como técnica de medição, como dito alhures, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece que até 31/12/2003 deve ser aceito o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, de forma que a dosimetria, nesse período, pode ser considerada metodologia adequada para aferição do ruído, inclusive nos termos da NR-15. (TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025). No mesmo sentido, são os entendimentos firmados pela TNU no tema 317.
4. Ao julgar o Tema 354, a TNU decidiu que não cabe enquadramento das atividades em indústria têxtil por equiparação, assim constando: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.” Dessa forma, os períodos 13/02/1981 a 13/05/1981, 26/10/1981 a 12/04/1983 e 27/04/1983 a 31/01/1990 devem ser computados como tempo comum.
5. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e da parte autora e por RETIFICAR, de ofício, o período especial constante no dispositivo da sentença, referente à empresa Nemak Alumínio do Brasil Ltda, passando a constar 02/06/2007 a 02/04/2019 ao invés de 02/07/2005 a 02/04/2019, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.