Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003219-84.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: CECILIO RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397)
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 11/09/2019 (DER) e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. A exposição a óleos minerais permite o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido, com arrimo no item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do anexo I do Decreto 83.080/79; nos itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto 2.172/97 e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17, 1.0.19 (benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas, arroladas em extenso rol) do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e anexo 13 da NR 15, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme já explicitado na fundamentação.
3. Quanto aos requisitos formais dos PPPs, verifica-se que os campos essenciais à caracterização da atividade como especial foram corretamente preenchidos, constando, inclusive, a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
4. Somando-se o tempo de contribuição especial aqui reconhecido ao computado na sentença, obtém-se na DER (11/09/2019) 26 anos, 5 meses, 13 dias de tempo contributivo, o que dá ao autor o direito à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91.
5. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o período de 06/03/1997 a 11/09/2019 (DER) como tempo especial e, somando-o com o tempo especial apurado na sentença, conceder a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, desde a DER (11/09/2019), com o pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidos juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima, deferindo-se, ainda, a tutela antecipada para determinar que o INSS implemente o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.