Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1033756-63.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: ELIAS MARQUES SEVERINO
ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA CABALEIRO (OAB MG077841)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 1083. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. PPP RETIFICADO NO CURSO DA AÇÃO. NOVO REQUERIMENTO INDEFERIDO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1999 a 31/01/2000, 01/02/2005 a 30/09/2005, 01/10/2005 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a 22/01/2019 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz (Tema 555 do STF).
3. Sobre os requisitos formais do PPP, constata-se que os campos essenciais à caracterização da atividade como especial foram corretamente preenchidos, constando, inclusive, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
5. Enquadrado como tempo especial por exposição ao ruído, desnecessária a análise dos demais agentes indicados no PPP.
6. Embora a parte autora tenha apresentado PPP retificado no curso da ação, houve suspensão do processo para que fosse realizado novo requerimento administrativo, sendo novamente indeferido o reconhecimento do tempo especial dos períodos em questão. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data do primeiro requerimento, pois, ainda que o PPP retificado tivesse sido apresentado no processo administrativo de 2019, o INSS não enquadraria o tempo especial pelas mesmas razões tecidas no requerimento realizado em 2021.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.