Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1007528-09.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: JOSE CARLOS ARRUDA PROCOPIO DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RUÍDO CONTÍNUO E INTERMITENTE. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQURIMENTO DE REVISÃO. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. No entanto, a duração razoável do processo, tanto judicial como administrativo, está assegurada como direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Excedido o prazo legal para sua análise, fica caracterizado o interesse de agir do requerente.
2. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1986 a 20/02/1987, 07/01/2002 a 18/11/2003 e de 28/07/2017 a 09/09/2017, na necessidade de expedição de ofício à empregadora Usiminas Sid. Minas Gerais S/A para esclarecer a razão da divergência nos PPPs apresentados, bem como da possibilidade de se fixar os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo realizado em 09/09/2017 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 177506785-5 em aposentadoria especial.
3. A divergência entre os PPPs relativos à atividade prestada à empresa Usiminas ocorre em razão da retificação do formulário pleiteada pelo autor na reclamatória trabalhista n. 0011745-02.2017.5.03.0089, acostada no evento 1, COMP 8, na qual foi realizado novo laudo pericial e determinada a retificação do PPP, sendo desnecessária a diligência requerida pelo INSS. Além disso, a expedição de ofício requerida poderia ter sido feita pelo próprio recorrente ainda na fase administrativa, nos termos do art.296, II, da IN 77/2015.
4. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância nos períodos de 07/01/2002 a 18/11/2003 e de 28/07/2017 a 09/09/2017, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
5. No período 01/03/1986 a 20/02/1987 não há indicação de exposição à sílica no PPP. Também não cabe enquadramento por categoria profissional por falta de previsão da função de polidor de pedras nos Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64.
6. Relativamente à comprovação da exposição ao agente físico ruído de forma permanente, não ocasional nem intermitente, embora esteja registrado no PPP exposição a ruído contínuo e intermitente, termos que se contradizem, consta no formulário que o autor trabalhava no setor de produção da Usiminas, o que permite concluir que trabalhava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente ao agente físico, em razão do contato direto com o maquinário da empresa.
7. Requisitos formais do PPP atendidos.
8. Efeitos financeiros fixados a partir da data do requerimento administrativo de revisão, ocasião em que o INSS tomou conhecimento do documento retificado na reclamatória trabalhista n. n. 0011745-02.2017.5.03.0089.
9. Recursos das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.