Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012090-93.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: ROBSON MATOSO
ADVOGADO(A): MARCIA ANGELICA DELGADO (OAB MG147807)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM PARTE DO PERÍODO. TEMA 1083. RECURSOS DAS PARTES DESPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/05/1987 a 30/06/1993, 10/10/2002 a 07/04/2003, 09/04/2003 a 02/05/2006, 01/07/1993 a 03/09/2001 e de 03/05/2006 a 04/02/2014, e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
2. À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou exposta ao agente físico ruído acima do limite de tolerância nos períodos 01/07/1993 a 03/09/2001 e de 03/05/2006 a 04/02/2014, sendo indiferente a informação de utilização de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. Nos períodos de 18/05/1987 a 30/06/1993, 10/10/2002 a 07/04/2003, 09/04/2003 a 02/05/2006 a exposição ao ruído foi de forma intermitente, computados como tempo comum.
4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no laudo judicial não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083), sendo relatado pelo perito que a atividade era habitual e permanente.
5. Enquadrado como tempo especial em razão da exposição ao agente físico ruído, desnecessária a análise quanto aos demais agentes indicados no PPP e no laudo judicial.
6. Pedido de reafirmação da DER não analisado, visto que não há nos autos documento comprovando o exercício de atividade especial após a realização do laudo judicial.
7. Nesse contexto, não há alterações a serem feitas na sentença, mantendo-se como tempo comum os interstícios de 18/05/1987 a 30/06/1993, 10/10/2002 a 07/04/2003, 09/04/2003 a 02/05/2006, enquadrando-se como tempo especial somente os interstícios 01/07/1993 a 03/09/2001 e de 03/05/2006 a 04/02/2014.
8. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes, MAJORANDO os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.