Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011929-77.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: EVERALDO SANT ANA MORERO
ADVOGADO(A): DANIEL HENRIQUE BRITO SILVA (OAB MG141548)
ADVOGADO(A): MARGONARI MARCOS VIEIRA (OAB MG086910)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NEGRO DE FUMO. ANÁLISE QUANTITATIVA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial por exposição ao ruído nos períodos de 06/09/1994 a 31/12/1998, 01/01/01 a 31/12/01, 01/01/04 a 31/12/09 e, por exposição ao agente químico negro de fumo nos interstícios 06/03/97 a 31/12/98, 01/01/99 a 31/12/00, 01/01/03 a 31/12/03 e 01/01/10 a 02/01/12 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
2. Verifica-se que nos períodos de 01/11/1994 a 05/03/1997, 01/01/2001 a 31/12/2001 e 01/01/2004 a 31/12/2009 a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.
3. Nos interstícios de 06/09/1994 a 31/10/1994 e 06/03/1997 a 31/12/1998 a exposição ao ruído foi abaixo do limite permitido, devendo ser computado como tempo comum.
4. A indicação de dosimetria pode ser aceita como técnica de medição. (TRF6, ApRemNec 1000415-80.2019.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 12/02/2025) No mesmo sentido, são os entendimentos firmados pela TNU no tema 317.
5. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa.
6. Requisitos formais do PPP foram atendidos.
7. O fato de os laudos técnicos apresentados não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retiram a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário. (TRF6, ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025)
8. A análise do agente químico negro de fumo é quantitativa, estando abaixo do limite de tolerância nos períodos 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2010 a 02/01/2012. Precedentes: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009647-25.2014.4.03.6332, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024; TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50122810220204047000 PR, Relator.: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Turma Recursal do Paraná, Data de Publicação: 16/12/2024.
9. Sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos 06/09/1994 a 31/10/1994 (ruído), 06/03/1997 a 31/12/1998 (ruído), 06/03/1997 a 31/12/1998 (negro de fumo), 01/01/1999 a 31/12/2000 (negro de fumo), 01/01/2003 a 31/12/2003 (negro de fumo) e 01/01/2010 a 02/01/2012 (negro de fumo), eis que a exposição se deu abaixo dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. Excluídos tais períodos, observa-se que o autor computa apenas 28 anos, 2 meses e 27 dias de labor em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para afastar a especialidade do tempo de serviço prestado de 06/09/1994 a 31/10/1994, 06/03/1997 a 31/12/1998, 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2010 a 02/01/2012, e, por conseguinte, revogar a concessão do benefício da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.