Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006712-61.2019.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: CLOVES SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE EM PARTE DO PERÍODO. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 10/10/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor.
2. Verifica-se que nos períodos dos itens “a,b,c” a parte autora trabalhou exposta ao álcool isopropílico, agente químico cancerígeno e constante na LINACH, o que permite o enquadramento como especial com base em avaliação qualitativa e independente do uso de EPI eficaz, nos termos do IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC.
3. No período do item “a” o autor também trabalhou exposto a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz (Tema 555 do STF).
4. Requisitos formais do PPP atendidos, constando, ainda, indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período.
5. Não há avaliação de registros ambientais no PPP em relação ao período do item “d”, sendo computado como tempo comum.
6. A parte autora pugna para que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.629.784-4.
7. O PPP retificado, constando as informações que possibilitaram a concessão da aposentadoria especial só foi apresentado na esfera administrativa no requerimento de revisão realizado em 07/12/2018, data que deve ser considerada como início dos efeitos financeiros. Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 50068446020224036119 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2024
8. Na sentença foram computados 32 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço especial (evento 17 PLAN 2). Nesse contexto, reforma-se a sentença para computar como tempo comum o período 01/05/2009 a 10/10/2011, mantendo-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.629.784-4 em aposentadoria especial, visto que mesmo decotando-se o período citado do cálculo da sentença, a parte autora ainda alcança mais de 25 anos de tempo especial.
9. Recurso do INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para desenquadrar como tempo especial o interstício 01/05/2009 a 10/10/2011, computando-o como tempo comum, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.