Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1020245-86.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: BH FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009)
DESPACHO/DECISÃO
BH FRIO SERVIÇO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL (evento 45, DOC1).
Aduz nulidade de citação editalícia, bem como requer a reunião deste feito com os autos do Mandado de Segurança nº 1017856-31.2022.4.06.3800 e Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 1102572-54.2023.4.06.3800 propostas perante o juízo da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte em razão da prevenção.
Manifestação da exequente na qual pugna pelo indeferimento da exceção de pré-executividade (evento 48, DOC1).
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).
Na espécie, a matéria alegada (nulidade de citação) é suscetível de ser apreciada na via estreita da exceção de pré-executividade.
Não vislumbro a irregularidade apontada, porquanto o excipiente não foi encontrado no endereço indicado na exordial (Rua Padre Antônio Horta, nº 61, Sala 07, Centro, São José da Lapa/MG, CEP 33350-000), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 21, DOC1.
Ainda, o excipiente não comprovou restar estabelecido no endereço susomencionado.
Dessa forma, restando demonstrado, por Oficial de Justiça, que o excipiente se encontra em lugar incerto e não sabido, correta a citação por edital.
Nesse sentido o STJ assim ementou:
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. I - No acórdão recorrido, foi confirmada a sentença que consignou a nulidade da citação efetivada por edital, declarando, por consequência, a prescrição e a extinção do crédito tributário, fundamentado sob o raciocínio segundo o qual a tentativa de citação por oficial de justiça não esgota os meios para localização do executado, de forma a viabilizar a citação editalícia, sendo impositivo, antes, realizar a tentativa de citação pelo correio para o exaurimento de todos os meios para a localização do executado. II - Quando, no acórdão recorrido, inexistem omissões ou quaisquer das máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, a interposição dos embargos declaratórios caracteriza, tão somente, irresignação do recorrente diante de decisão contrária a seus interesses, o que inviabiliza o pedido de anulação da decisão embargada. III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 e AgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1347072 2018.02.09461-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2018)
Quanto à alegação de prevenção deste feito com a Ação Anulatória n. 1102572-54.2023.4.06.3800 verifico que esta foi proposta em 08/11/2023, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 27/12/2022.
Por primeiro, anoto que, em razão do disposto no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Nos termos do art. 43 do CPC, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (princípio da perpetuatio jurisdictionis).
Nesse sentido, o CPC, em seu art. 55, assim estabeleceu:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Impende ressaltar que a competência da Vara Especializada em Execução Fiscal é absoluta, fixada em função da matéria, excluindo-se a competência de qualquer outro juízo. Logo, considerando que a ação anulatória n. 1102572-54.2023.4.06.3800 foi proposta após a distribuição desta execução fiscal, reputo prevento este juízo para julgamento da Ação Anulatória n. 1102572-54.2023.4.06.3800 e não aquele conforme requerido pelo excipiente.
Assim sendo, oficie-se ao juízo da 13ª Vara Cível solicitando-lhe a redistribuição da Ação Anulatória n. 1102572-54.2023.4.06.3800 para este juízo em razão da competência absoluta das varas especializada em execuções fiscais.
Nesse diapasão nossos tribunais vêm assim ementando:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão.
2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[h]avendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes;
espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Esta Segunda Seção já consagrou o entendimento de que em se tratando de discussão envolvendo o ajuizamento de execução fiscal e de ação anulatória correspondente, os precedentes do STJ sinalizam que, embora se reconheça a conexão entre tais feitos, a reunião dos processos deverá se dar da seguinte forma: se a execução fiscal tiver sido distribuída primeiro, a ação anulatória deverá ser reunida no juízo especializado de execuções para julgamento conjunto. No entanto, se a ação anulatória tiver sido ajuizada anteriormente à execução, as ações deverão tramitar de forma separada, pois a competência para julgamento de execuções fiscais é absoluta, não sendo possível a remessa do executivo fiscal para a vara de competência comum(TRF6, CC 1027449-81.2019.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 13/12/2022). 2. No caso, a Ação Anulatória n. 1061194-30.2021.4.01.3800 foi distribuída inicialmente em 01/09/2021, enquanto que a execução fiscal n. 1067559-03.2021.4.01.3800 foi distribuída em 28/09/2021. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado da 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. (TRF6, CC 6005754-69.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 17/01/2025)
Intimem-se.