Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1011081-42.2023.4.06.3807/MG AUTOR: ARLETE PEREIRA CAETANO
ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584)
ADVOGADO(A): ANA PAULA NERES DURAES (OAB MG192280)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício previdenciário em favor de ARLETE PEREIRA CAETANO, conforme tabela abaixo. b) pagar à parte autora as parcelas retroativas do benefício em questão, no período entre a DIB acima fixada e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a prescrição quinquenal, a ser pagas mediante expedição de RPV, acrescidas de Correção Monetária e Juros de Mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em conta que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, apresentar os valores do RMI e RMA e implantar o benefício, com comprovação nos autos. Nessa mesma oportunidade, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deverá a autarquia previdenciária apresentar também o valor atualizado da condenação. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno o INSS no reembolso dos honorários periciais. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos à E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente RPV. Confirmada a disponibilidade dos valores para saque, arquivem-se os autos com baixa. Registro feito eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Montes Claros/MG, data de registro.