Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003212-20.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005820-31.2024.8.13.0261/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARCIA CRISTINA DE FARIA MONTARROIOS SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA (OAB MG169796)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO do inss. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE temporária. DIB devidamente FIXADA com base nos documentos apresentados. apelação não PROVIDa.
1. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão.
2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
3. No caso em exame, de acordo com o laudo (evento 1, INIC1, fls. 64 e 120), o perito judicial constatou que a parte autora é portadora de insuficiência renal cônica, em virtude de glomeruloesclerose focal e segmentar. Em função da enfermidade, concluiu pela incapacidade total e temporária, fixando o termo inicial da incapacidade em 16/06/2024.
4. Em relação ao início da incapacidade, ao contrário do alegado, não há nos autos documento hábil a retroagi-la à DER em 23/08/2023, motivo pelo qual a sentença deve prevalecer em todos os seus termos.
5. Apelação da parte autora não provida.
6. Mantida a condenação do INSS em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.