Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003237-33.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009590-36.2023.8.13.0271/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: RUAN OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): JUSSARA FREITAS DIAS (OAB SP425302)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO MINUTTO JUNIOR (OAB SP259431)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. Nas razões recursais, o INSS alegou o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: (i) a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20 da LOAS; e (ii) a comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conceito legal de deficiência exige a presença de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo período mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstar a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a legislação não impõe grau mínimo de incapacidade, vedando ao intérprete a criação de requisitos mais rigorosos do que aqueles previstos em lei.
6. No caso, o laudo médico atestou que a parte autora "está em tratamento de câncer em região sacral esquerda" e sua enfermidade implica incapacidade total por tempo indeterminado, necessitando de auxílio de terceiros para a realização do tratamento e para seus cuidados básicos diários. Restou, portanto, comprovado que a moléstia que a acomete caracteriza deficiência apta a ensejar a concessão do benefício assistencial pleiteado.
7. No tocante à vulnerabilidade socioeconômica, cabe ao julgador aferi-la conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores que permitam constatar efetivamente a hipossuficiência do requerente. O critério objetivo previsto em lei deve servir como parâmetro, mas não como único elemento de análise. O conjunto probatório deve evidenciar risco à subsistência digna do interessado. Precedentes.
8. O estudo socioeconômico realizado nos autos demonstrou que a renda familiar mensal per capita é inferior ao limite legal, confirmando a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.