Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: ESTELITA GERALDA RODRIGUES (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/24. REQUISITOS PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da lista de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor já ajuizada e sem movimentação útil, diante da ausência de interesse processual; (ii) esclarecer se normas gerais de parcelamento substituem, por si sós, a exigência de tentativa prévia de conciliação, e se alegações genéricas de ineficiência do protesto dispensam sua adoção; (iii) estabelecer se o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24 impede a extinção da execução fiscal, sem prévia oportunização às partes, de ofício, da tentativa de localização de bens; (iv) determinar se o ajuizamento de novas execuções fiscais exige, necessariamente, prévia tentativa de conciliação ou protesto do título; e (v) verificar se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ 547/24 aplicam-se indistintamente a todas as execuções fiscais, inclusive aquelas promovidas por conselhos profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando não precedida de tentativas extrajudiciais de solução do conflito, como a conciliação ou o protesto do título, salvo motivo de comprovada inadequação da medida. 4. A ratio decidendi do STF se fundamenta no dever institucional de atuação coordenada dos entes estatais, com base nos princípios da eficiência, da racionalidade e da proporcionalidade, reconhecendo-se que o custo da máquina pública na persecução judicial de valores irrisórios pode superar os benefícios esperados. 5. A Resolução CNJ 547/24, editada em resposta à tese firmada no Tema 1.184, determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e não tenham bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e condiciona o ajuizamento de nova execução à prévia tentativa de conciliação ou à adoção de solução administrativa (art. 2º). 6. A Resolução CNJ 547/24 não impede a extinção da execução fiscal, uma vez que a suspensão prevista no § 5º do art. 1º depende de requerimento expresso do exequente, não competindo ao juízo promovê-la ou sugeri-la de ofício antes de declarar extinto o processo. 7. O ajuizamento de novas execuções fiscais deve ser precedido de medidas extrajudiciais de resolução do conflito, como a tentativa de conciliação ou a adoção de outra solução administrativa. A mera existência de norma geral de parcelamento não substitui essa exigência, se não houver demonstração concreta de que o benefício foi efetivamente oferecido ao devedor, de forma individualizada, antes da propositura da demanda. 8. Alegações genéricas quanto ao valor elevado do débito ou à ineficiência do protesto não são suficientes para afastar a exigência da adoção dessa medida extrajudicial, conforme art. 3º da Resolução CNJ 547/24, que exige justificativas concretas e comprovadas para eventual dispensa. 9. A decisão proferida no Tema 1.184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ 547/24 aplicam-se a todas as execuções fiscais, inclusive aquelas promovidas por conselhos profissionais, pois tais entidades, embora dotadas de autonomia, exercem função pública e estão submetidas aos princípios da Administração Pública. Essa conclusão foi expressamente reconhecida pelo CNJ, na Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, ao afirmar que a resolução se aplica indistintamente às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional. Além disso, o entendimento foi reiterado por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento unânime da AC 0001235-32.2018.4.01.3807, em que se assentou que a norma não impede o ajuizamento de novas execuções, mas apenas autoriza a extinção das já propostas que não atendam aos critérios legais. 10. A extinção das execuções fiscais já ajuizadas que não observam os requisitos legais não impede a propositura de novas demandas, desde que precedidas das medidas extrajudiciais cabíveis, como a tentativa de conciliação ou o protesto do título, e observados os limites legais aplicáveis. No caso específico dos conselhos profissionais, a propositura de novas execuções fiscais também está condicionada ao cumprimento dessas etapas preliminares, devendo ainda respeitar os valores mínimos fixados no art. 8º da Lei 12.514/11, com redação dada pela Lei 14.195/21. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor já ajuizada, sem movimentação útil e sem bens penhoráveis, quando não precedida de tentativa de conciliação ou de outra medida de solução administrativa, como o protesto do título, salvo comprovação de inadequação da medida. 2. O ajuizamento de nova execução fiscal exige demonstração concreta de prévia tentativa de composição extrajudicial, sendo insuficiente a mera existência de norma geral de parcelamento, quando não efetivamente oferecida ao devedor. 3. Alegações genéricas sobre o valor do crédito ou a ineficácia do protesto não dispensam sua realização, devendo eventual dispensa estar fundamentada em justificativas objetivas e comprovadas. 4. A suspensão da execução fiscal prevista no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24 depende de requerimento do exequente, não sendo exigível que o juízo promova ou sugira tal medida antes da extinção do feito. 5. A tese firmada no Tema 1.184 do STF e as diretrizes da Resolução CNJ 547/24 aplicam-se a todas as execuções fiscais, inclusive às propostas por conselhos profissionais, cuja atuação, por ter natureza pública, está submetida aos princípios da Administração Pública e aos parâmetros legais de racionalidade na litigância fiscal. 6. A extinção de execuções fiscais que não observam os requisitos legais não impede o ajuizamento de novas demandas, desde que precedidas das medidas extrajudiciais exigidas e, no caso dos conselhos profissionais, observados também os valores mínimos previstos no art. 8º da Lei 12.514/11, com a redação dada pela Lei 14.195/21. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.